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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005105-65.2026.8.16.0182 Recurso: 0005105-65.2026.8.16.0182 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Suscitado(s): Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba VISTOS e examinados estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0005105-65.2026.8.16.0182 em que é suscitante o juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e é suscitado o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Trata-se de Conflito de Competência n. 0005105-65.2026.8.16.0182 no qual é suscitante o juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e é suscitado o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; sendo interessados Fundação Getúlio Vargas, Gilvado Santos da Costa e o Procurador-Geral do Estado do Paraná. Na origem tramita Tutela Antecedente n. 0000509-87.2026.8.16.0004 na qual Givaldo Santos da Costa afirma que se inscreveu ao concurso público para ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas a inscrição foi indeferida pela banca examinadora, pois estaria ausente o certificado de habilitação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM). O feito foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que declinou a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a lide tem como valor R$ 340,83 (trezentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), enquadrando-se nas previsões do art. 2º, §2º, da Lei Federal n. 12.153/09 (mov. 28). O juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública deste foro arrolou os enunciados n. 8, 163 e 178 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, segundo os quais a competência para procedimentos especiais, como a tutela antecedente, é da vara ordinária. Assim, suscitou conflito negativo de competência (mov. 38). Os autos vieram conclusos. Recebido o Conflito de Competência, pois adequado à previsão do art. 66, II do Código de Processo Civil. Considerando que os juízos apresentaram suas razões nos autos (mov. 28 e 38 – 1º grau), restou atendida a previsão do art. 954 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, fixada a competência para decidir medidas urgentes no juízo suscitado, sendo ordenada a notificação dos julgadores de primeiro grau de jurisdição e oportunizada vista à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do art. 951, parágrafo único do Código de Processo Civil (mov. 11 – 2º grau). A Procuradoria-Geral de Justiça afirmou a ocorrência de retratação pelo juízo suscitado, de modo que o presente conflito perdeu seu objeto (mov. 19 – 2º grau). É o relatório. Após a decisão fixando a competência no juízo suscitado, a magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba assim decidiu (mov. 49 – 1º grau): “1. Não obstante o declínio de competência anterior, REVOGO a decisão e reconheço a competência, eis que se trata de rito especial que refoge à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. E, por essa razão, AVOCO os autos e passo a decidir, a fim de evitar perecimento de direito, dada a proximidade da data de realização do concurso público.” Diante disso, ocorre a perda superveniente do objeto deste conflito, o qual deve ser EXTINTO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, pois ausente o pressuposto do conflito, que é a concorrência negativa de declarações de incompetência. Publique-se e arquive-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
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